Ausência

CASO O FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO NECESSITE SE AUSENTAR DE SUAS ATIVIDADES NA EMPRESA PELA QUAL É O RESPONSÁVEL TÉCNICO, COMO DEVE PROCEDER?

O Farmacêutico deve apresentar justificativa, nos termos do disposto na Resolução nº 577, de 25 de julho de 2013, do Conselho Federal de Farmácia que dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde.
A Resolução 577/2013 determina:
Art. 9º – Quando se tratar de afastamento provisório do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, do farmacêutico assistente técnico, o mesmo deverá, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao respectivo CRF para avaliação, sob pena das sanções cabíveis.
§ 1º – Em situações já regulamentadas como férias, licença maternidade, cirurgia eletiva, licença paternidade, licença de casamento ou outros similares, o farmacêutico deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
§ 2º – Nos casos de cursos, congressos ou outras atividades profissionais, o farmacêutico deverá protocolizar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
§ 3º – Em se tratando de doenças, óbitos familiares, acidentes pessoais, cirurgias de urgência ou outras situações similares, o farmacêutico deverá comunicar o CRF no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o fato.
§ 4º – Quando o afastamento provisório for superior a 30 (trinta) dias, fica a empresa ou estabelecimento obrigada à contratação de farmacêutico substituto, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.
O Código de Ética da Profissão Farmacêutica, instituído através da Resolução 596, de 21 de fevereiro de 2014, também estabelece a necessidade de comunicação ao CRF-SC quando do afastamento do responsável técnico.
Art. 13 – O farmacêutico deve comunicar previamente ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1º – Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo Conselho Regional de Farmácia, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em 5 (cinco) dias úteis após o fato.
§ 2º – Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras previamente agendadas, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

COMO FAZER UM COMUNICADO DE AUSÊNCIA?

O Farmacêutico pode preencher o formulário próprio disponível no site do CRF-SC, em Serviços>> Comunicado de Ausência. Pode também encaminhar a justificativa pelo correio ou protocolá-la na sede ou nas seccionais.
IMPORTANTE:
* Sempre que houver um comunicado de ausência caberá ao profissional anexar um documento que comprove o alegado, para facilitar a análise pelo plenário.
*O farmacêutico deve deixar uma cópia do comunicado de ausência no estabelecimento, à disposição da fiscalização.

O COMUNICADO DE AUSÊNCIA ENCAMINHADO PELO FARMACÊUTICO NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA 577/2013 E 596/2014 É GARANTIA DE QUE O ESTABELECIMENTO NÃO SERÁ AUTUADO E/OU MULTADO?

A simples apresentação da justificativa, no prazo regulamentar estabelecido nas Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, não é garantia de que o estabelecimento não será autuado e ou multado.
A Lei 5991/73 estabelece no parágrafo primeiro do artigo 15 que a presença do técnico responsável é obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento e no parágrafo segundo do mesmo artigo que na ausência ou impedimento do titular deverá ter um responsável técnico substituto.
A Lei 13.021/2014 determina no artigo 6º que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
O comunicado de ausência não isenta o estabelecimento das consequências advindas do não cumprimento do Art. 15, da Lei 5991/73 e da Lei 13.021/14. O comunicado apresentado pelo profissional será apensado ao processo, caberá ao plenário quando da análise do processo acatá-lo ou não. Caso seja dada a negativa, a empresa será multada.